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A POLÊMICA DECISÃO DO STF NO ACÓRDÃO RE 796.376/SC 2020 SOBRE O ITBI

Atualizado: 15 de fev. de 2021



A decisão do STF analisando um fato concreto no segundo semestre de 2020 sobre o alcance da imunidade do ITBI na integralização de quotas de uma sociedade empresária, veio a causar um enorme tumulto no mundo jurídico, não pelo fato em si, mas pelas interpretações absurdas dos entes municipais brasileiros.


Considerando o fato em julgamento, outra não poderia ser a decisão do STF que a solução apresentada. Tratava-se de uma imunidade de ITBI em que parte do valor do imóvel integralizou o capital social e a parte que correspondia à valorização foi contabilizada na empresa como reserva de capital.


De acordo com o Art. 156, § 2º, Inciso I, a imunidade só contempla a parcela do imóvel que veio a integralizar as quotas da sociedade. Não contempla com esta mesma imunidade, parcelas que venham a ser contabilizadas na empresa fora do capital social, como a empresa fez.


Portanto, consideramos a decisão do STF plenamente correta.


Onde está então o equívoco? Diversos municípios brasileiros em análise muito superficial, encontraram aí uma brecha para suprir os seus cofres públicos, entendendo que o Supremo Tribunal Federal havia autorizado a cobrança do valor da diferença entre o custo do imóvel e seu valor atualizado, em outras palavras, sobre o lucro imobiliário.

Nada disso aconteceu até porque se assim fosse, teríamos o STF legislando em matéria constitucional, o que seria totalmente inaceitável.


A Lei 9.249 em seu Art. 23, § 1º e Inciso II, diz que as pessoas físicas poderão transferir às pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.

Art. 23. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.


§ 1º Se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no Art. 60 do Decreto-Lei n.º 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no Art. 20, II, do Decreto-Lei n.º 2.065, de 26 de outubro de 1983.


§ 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.


Vejam que o legislador estabeleceu em sede infra constitucional, a possibilidade de o contribuinte optar pelo valor do bem que está na sua declaração de renda ou pelo atual valor de mercado. Esta possibilidade atende a interesses empresariais específicos, preferindo alguns um capital social menor e outros com o capital social maior, cada um com suas próprias razões.


O STF em seu acórdão RE 796.376/SC disse exatamente o seguinte: A imunidade em relação ao ITBI prevista no Inciso I do § 2º do Art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.


Em outras palavras, os Ministros do STF afirmaram em decisão unânime, sabiamente, a contrário censo, que o valor lançado pela empresa como reserva não tinha o benefício da imunidade, apenas beneficiando a parcela utilizada na integralização do capital. Desta forma a decisão não estabelecia uma interpretação indevida da legislação constitucional e ao mesmo tempo obedecia a legislação ordinária sobre o assunto.

Mais não disse o STF!


Onde então surgiu a estapafúrdia tese de que o STF havia autorizado a cobrança pelos entes públicos municipais do ITBI sobre a parcela que excedia o valor do bem na declaração de renda e seu valor de mercado?

Surgiu da interpretação de alguns procuradores municipais que na ânsia de aumentarem a arrecadação de seus municípios, adotaram esta tese sem a devida exegese, esquecendo-se inclusive que cobrança indevida de tributos é crime tipificado no código penal como excesso de exação (CP, Art. 316, § 1º).


Portanto, confirmando o que já foi escrito, não existe absolutamente nada no acórdão do STF, que determine a cobrança de ITBI sobre a valorização do imóvel.

Concluímos que esta interpretação equivocada tem impedido muitas empresas de se utilizarem de bens imóveis para capitalizar as suas empresas, com o receio da cobrança indevida do ITBI sobre a valorização dos mesmos, sem contar que os cartórios de registro de imóveis suspenderam as anotações às margens das matrículas, sem que o contribuinte apresente as guias de recolhimento deste tributo municipal.

Necessário se faz que este imbróglio seja resolvido o mais rápido possível pelo poder judiciário de nosso país.


Contalex-Triunfo Organização Contábil S/S

Dilson França Lange

Contabilista e Advogado

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