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STF NÃO AUTORIZA PREFEITURA A COBRAR ITBI SOBRE A DIFERENÇA ENTRE VALOR CONTÁBIL E O ATUAL



Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do Tema 796, tendo fixado a seguinte tese: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2° do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.


Para o STF, a integralização de bens na empresa traduz-se numa imunidade incondicionada, desde que se refira “à conferência de bens para integralizar o capital social subscrito”.


Isso quer dizer que, apesar de a decisão ter sido desfavorável ao contribuinte, o resultado do julgamento não afetará 99% das operações envolvendo a integralização de bens imóveis na subscrição de capital social.


O caso analisado pelo Tema 796 é atípico e merece ser minimamente detalhado, a fim de melhor compreender o alcance da decisão do Supremo. Na situação concreta, o capital social subscrito pela empresa era de R$ 24.000, sendo que o valor declarado dos bens no momento da integralização era de R$ 802.724,00. A diferença de R$ 778.724,00 (entre o valor do capital social subscrito e o valor dos imóveis integralizados) foi alocada na conta de ágio, lançada no Patrimônio Líquido da Empresa. Diante disso, ficou claro que o valor total dos bens não foi utilizado na integralização do capital social subscrito, justificando, para o STF, a exigência do ITBI sobre a parcela excedente.


Nesse particular, a advogada tributarista Shirley Henn, do escritório BPH, de Blumenau, esclarece que, de regra, a operação é complemente diferente. “O valor do bem integralizado (independentemente do critério de avaliação) não ultrapassa o capital social subscrito. Ou seja, não se constitui uma conta para lançar diferenças entre o valor do capital social e do bem dado na integralização, como feito na situação analisada pelo Supremo”.


Na visão da advogada, “Diferentemente do que foi divulgado inicialmente sobre o caso, o julgamento do Tema 796 repele, de forma enfática, qualquer tentativa do Fisco de afastar a imunidade na integralização de bens imóveis que respeitar o valor do capital social subscrito”.


A advogada acrescenta, também, que “Não é incomum determinados municípios exigirem o ITBI sobre a diferença entre o valor contábil do bem, que serviu de base na integralização do capital social, e o valor de mercado, cujo parâmetro é atribuído pelo próprio fisco municipal. Nesse contexto, é bom ressaltar que a decisão do Supremo não validou tal prática. Ou seja, o fisco não poderá utilizar de tal precedente para justificar um procedimento arbitrário, sem qualquer respaldo constitucional”.


Assim sendo, voltando os olhos para o que foi decidido no caso concreto a Dra. Shirley pondera que “Qualquer tentativa do Fisco de exceder os limites da decisão proferida pelo STF violará a imunidade prevista na Constituição Federal, bem como o que prevê o art. 23 da Lei Federal n° 9.249/1995, que assegura ao contribuinte o direito de integralizar bens na pessoa jurídica pelo valor histórico declarado. Nesse último ponto, convém lembrar, ainda, que a decisão do Supremo não autorizou as prefeituras a exigir o ITBI da diferença entre o valor contábil do bem e o valor de mercado”.




Fonte: bphadvogados Publicado em 24/08/2020

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